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Document 22023D0820

Recomendação n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento [2023/820]

PUB/2023/431

JO L 102 de 17.4.2023, p. 84–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/84


RECOMENDAÇÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento [2023/820]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 166.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 166.o, n.o 3, do Acordo de Saída prevê que as recomendações sejam formuladas por mútuo consentimento.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») é parte integrante do Acordo.

(3)

O artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo prevê o estabelecimento de disposições específicas relativas à circulação de mercadorias no mercado interno do Reino Unido, coerentes com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do território aduaneiro do Reino Unido em conformidade com o Protocolo, sempre que as mercadorias se destinem a consumo final ou utilização final na Irlanda do Norte e sempre que estejam em vigor as salvaguardas necessárias para proteger a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União em conformidade com o Protocolo,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Comité Misto recomenda à União e ao Reino Unido o seguinte:

 

No contexto das disposições específicas previstas no artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo, os instrumentos de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento devem ser utilizados de forma colaborativa para vigiar o fluxo de mercadorias e gerir eventuais riscos de certas mercadorias entrarem ilegalmente na União ou no Reino Unido.

 

O reforço da cooperação entre o Reino Unido e a União e, se for caso disso, entre o Reino Unido e as autoridades dos Estados-Membros deverá apoiar essas disposições com atividades eficazes de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento. Tal deverá contribuir para o acompanhamento e a gestão dessas disposições sem exigir quaisquer verificações ou controlos na fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda.

 

Esta cooperação poderá abranger a partilha de conhecimentos, o intercâmbio de informações, a colaboração com operadores e, se for caso disso, atividades conjuntas, em especial entre as autoridades da Irlanda do Norte e dos Estados-Membros pertinentes, a fim de combater atividades ilícitas e o contrabando, assegurar que não são colocadas no mercado mercadorias que não cumprem as normas aplicáveis e garantir que as atividades de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento são priorizadas com base nos riscos e nas informações disponíveis. As autoridades assegurarão igualmente a sensibilização de empresas e operadores para o acesso ao mercado disponível para mercadorias que circulam entre a Irlanda do Norte e a União, sempre que essas mercadorias cumpram os requisitos aplicáveis em conformidade com o Protocolo.

 

O Reino Unido e a União devem colaborar de forma construtiva no âmbito das estruturas do Acordo de Saída, incluindo o Comité Misto, para apoiar o funcionamento eficaz das novas disposições, no interesse das pessoas e das empresas na Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

A presente recomendação produz efeitos no dia seguinte ao da sua formulação.

Feito em Londres, em 24 de março de 2023.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


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