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Document 32022D0338

Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho de 28 de fevereiro de 2022 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

JO L 60 de 28.2.2022, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/04/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/338/oj

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


DECISÃO (PESC) 2022/338 DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2022

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

Aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da segurança e da defesa é um dos principais objetivos do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2). A cooperação reforçada no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD) e o alinhamento com a PESC entre a União e a Ucrânia foi um dos resultados da Cimeira UE-Ucrânia de 2020, reforçado pela Cimeira UE-Ucrânia de 2021.

(3)

As Forças Armadas ucranianas estão envolvidas num conflito que dura há sete anos e que continua a causar vítimas e mortes entre militares e civis. O conflito agravou-se drasticamente em fevereiro de 2022 na sequência da invasão não provocada da Ucrânia por Forças Armadas da Federação da Rússia.

(4)

Dada a deterioração da situação desde o início de 2022, os Estados-Membros têm vindo a prestar assistência às Forças Armadas ucranianas. Essa assistência deverá ser elegível para financiamento ao abrigo do MEAP.

(5)

Em 25 de fevereiro de 2022, o Governo da Ucrânia apresentou à União Europeia um pedido urgente de assistência para o fornecimento de equipamento militar.

(6)

As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em particular o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(7)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É instituída uma medida de assistência em benefício da Ucrânia («beneficiária»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   O objetivo da medida de assistência é contribuir para o reforço das capacidades e da resiliência das Forças Armadas ucranianas para defender a integridade territorial e a soberania da Ucrânia e proteger a população civil da agressão militar em curso.

3.   Para alcançar o objetivo definido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal.

4.   A duração da medida de assistência é de 24 meses a contar da adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 450 000 000 de euros.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 450 000 000 de euros. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo para 2022 correspondente à medida de assistência.

4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho.

Artigo 3.o

Acordos com a beneficiária

1.   O alto-representante celebra com a beneficiária os acordos necessários para assegurar que esta última cumpre o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, e o disposto no artigo 62, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte da beneficiária a violação das obrigações a que se refere o n.o 1.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   O Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 deve definir mais pormenorizadamente o tipo e a quantidade do apoio a financiar ao abrigo da medida de assistência, tendo em conta as prioridades recomendadas pelo Estado-Maior da União Europeia para satisfazer as necessidades das Forças Armadas ucranianas.

3.   O administrador das medidas de assistência, com base nas informações recebidas do ou dos intervenientes responsáveis pela execução, apresenta ao Comité instituído pela Decisão (PESC) 2021/509 um relatório sobre a entrega de equipamento, incluindo as quantidades, os tipos e quaisquer outras informações pertinentes para posterior seguimento e acompanhamento.

4.   A execução da atividade a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo:

a)

pelo Ministério da Defesa da Bélgica;

b)

pelo Ministério da Defesa da Bulgária;

c)

pelo Ministério da Defesa da Croácia;

d)

pelo Ministério da Defesa de Chipre;

e)

pelo Ministério da Defesa da República Checa;

f)

pelo Ministério da Defesa da Dinamarca;

g)

pelo Centro da Estónia para os Investimentos na Defesa (ECDI), em nome do Ministério da Defesa da Estónia;

h)

pelo Ministério da Defesa da Finlândia;

i)

pelo Ministério da Defesa da França;

j)

pelo Ministério da Defesa da Alemanha;

k)

pelo Ministério da Defesa da Grécia;

l)

pelo Ministério da Defesa da Hungria;

m)

pelo Ministério da Defesa da Itália;

n)

pelo Centro de Logística e de Contratação Pública do Estado no Setor da Defesa da Letónia;

o)

pelo Ministério da Defesa da Lituânia;

p)

pela Direção da Defesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus do Luxemburgo;

q)

pelo Ministério da Defesa dos Países Baixos;

r)

pelo Ministério da Defesa da Polónia;

s)

pelo Ministério da Defesa de Portugal;

t)

pelo Ministério da Defesa Nacional da Roménia;

u)

pelo Ministério da Defesa da República Eslovaca;

v)

pelo Ministério da Defesa da Eslovénia;

w)

pelo Ministério da Defesa da Espanha;

x)

pelo Ministério da Defesa da Suécia/Forças Armadas suecas.

Artigo 5.o

Apoio dos Estados-Membros

Os Estados-Membros autorizam o trânsito através dos seus territórios, incluindo o espaço aéreo, de equipamento militar e do pessoal que o acompanha.

Artigo 6.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto-representante assegura o acompanhamento da observância, por parte da beneficiária, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário pelas unidades das Forças Armadas ucranianas que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento é organizado de forma coerente com o quadro metodológico integrado a fim de avaliar e identificar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

Artigo 7.o

Relatórios

Durante o período de execução, o alto-representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 8.o

Suspensão e cessação

O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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