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Document 32024D1188

Decisão de Execução (UE) 2024/1188 da Comissão, de 24 de abril de 2024, relativa a uma derrogação temporária concedida aos Países Baixos no que se refere às condições de comercialização de sementes certificadas previstas na Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2024) 2566]

C/2024/2566

JO L, 2024/1188, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1188/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1188/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1188

26.4.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1188 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2024

relativa a uma derrogação temporária concedida aos Países Baixos no que se refere às condições de comercialização de sementes certificadas previstas na Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2024) 2566]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 66/402/CEE estabelece requisitos para a comercialização de sementes de cereais na União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, ponto G, alínea c), as sementes certificadas de cevada e de trigo, de segunda geração, devem satisfazer as condições dos anexos I e II da referida diretiva. A cultura deve satisfazer as condições do anexo I para garantir a identidade varietal. Essas condições devem ser verificadas através da inspeção dos campos de produção de sementes. As condições do anexo II dizem respeito, nomeadamente, à faculdade germinativa mínima e ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas.

(2)

As condições meteorológicas invulgarmente chuvosas que se verificaram nos Países Baixos no outono e início do inverno de 2023 conduziram à humidificação dos solos, o que reduziu a superfície das sementeiras dos tipos invernais de cevada e trigo. É, portanto, necessário semear cevada e trigo na primavera. Esta medida exige a utilização de sementes de cevada e trigo de primavera, que não estão disponíveis nos Países Baixos nas quantidades necessárias.

(3)

Segundo as informações fornecidas pelos Países Baixos, afigura-se que, no total, são necessárias 5 525 toneladas de sementes de cevada de primavera e 1 252 toneladas de sementes de trigo de primavera para superar as dificuldades de abastecimento durante um período que termina em 30 de junho de 2024.

(4)

Os restantes Estados-Membros, que também enfrentam parcialmente o mesmo problema, conseguem satisfazer apenas de forma limitada as necessidades de sementes dos Países Baixos.

(5)

À luz destas circunstâncias, verificaram-se nos Países Baixos dificuldades temporárias no abastecimento geral de sementes de cevada de primavera e de sementes de trigo de primavera, prevendo-se que essas dificuldades se mantenham. Estas dificuldades só podem ser superadas permitindo, durante um período determinado e sob reserva de uma quantidade máxima adequada, a comercialização na União de sementes certificadas de cevada de primavera produzidas nos Países Baixos a partir de sementes da categoria de sementes certificadas da segunda geração, que não satisfazem os requisitos relativos às inspeções de campo, à faculdade germinativa mínima e ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas.

(6)

Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros permitam, durante um período determinado, a comercialização na União de sementes certificadas de cevada de primavera e de trigo de primavera produzidas nos Países Baixos a partir de sementes da categoria de sementes certificadas da segunda geração que não satisfazem os requisitos relativos às inspeções de campo, à faculdade germinativa mínima e ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas.

(7)

A fim de garantir a monitorização eficaz da derrogação em questão, os Países Baixos devem notificar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram nos termos da presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização de comercialização de sementes certificadas que satisfaçam requisitos menos rigorosos

1.   Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros devem permitir a comercialização na União de sementes certificadas de cevada de primavera e de sementes certificadas de trigo de primavera produzidas nos Países Baixos a partir de sementes da categoria «sementes certificadas da segunda geração», que não tenham sido objeto de inspeções de campo relativamente às condições a satisfazer pela cultura nos termos do anexo I da Diretiva 66/402/CEE e que não satisfaçam os requisitos relativos à faculdade germinativa mínima e ao teor máximo de sementes de outras espécies nos termos do anexo II da Diretiva 66/402/CEE.

Essas sementes estão sujeitas ao disposto no n.o 2 e nos artigos 2.o e 3.o.

2.   A quantidade total das sementes referidas no n.o 1 não pode exceder:

a)

5 525 toneladas para as sementes de cevada de primavera;

b)

1 252 toneladas para as sementes de trigo de primavera.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

Sem prejuízo dos requisitos de rotulagem estabelecidos na Diretiva 66/402/CEE, o rótulo oficial dos lotes de sementes deve conter a menção de que as sementes referidas no artigo 1.o são produzidas a partir de sementes da categoria de sementes certificadas da segunda geração e de que não foram objeto de inspeções de campo e satisfazem requisitos menos rigorosos do que os requisitos do anexo II da referida diretiva.

Artigo 3.o

Notificação das quantidades autorizadas

Os Países Baixos devem notificar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram nos termos da presente decisão.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2024.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309/66, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1966/402/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1188/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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