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Document 32024D1192
Commission Implementing Decision (EU) 2024/1192 of 24 April 2024 on a temporary derogation granted to Belgium, France and the Netherlands from marketing conditions of Council Directive 2002/57/EC for certified flax seed (notified under document C(2024) 2563)
Decisão de Execução (UE) 2024/1192 da Comissão, de 24 de abril de 2024, relativa a uma derrogação temporária concedida à Bélgica, à França e aos Países Baixos no que se refere às condições de comercialização de sementes certificadas de linho têxtil previstas na Diretiva 2002/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2024) 2563]
Decisão de Execução (UE) 2024/1192 da Comissão, de 24 de abril de 2024, relativa a uma derrogação temporária concedida à Bélgica, à França e aos Países Baixos no que se refere às condições de comercialização de sementes certificadas de linho têxtil previstas na Diretiva 2002/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2024) 2563]
C/2024/2563
JO L, 2024/1192, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1192/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1192 |
26.4.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1192 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2024
relativa a uma derrogação temporária concedida à Bélgica, à França e aos Países Baixos no que se refere às condições de comercialização de sementes certificadas de linho têxtil previstas na Diretiva 2002/57/CE do Conselho
[notificada com o número C(2024) 2563]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/57/CE estabelece requisitos para a comercialização na União de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da referida diretiva, as sementes certificadas de linho têxtil podem ser produzidas até uma terceira reprodução (termo a seguir designado por «geração») de sementes certificadas e devem satisfazer as condições estabelecidas nos anexos I e II da referida diretiva no que diz respeito às sementes certificadas, incluindo as respetivas condições de inspeção de campo relativamente à sua identidade varietal. |
(2) |
As difíceis condições de cultivo do linho têxtil nos últimos anos, devido às ondas de calor, à seca e à pluviosidade reduzida durante o período vegetativo, conduziram a uma grave escassez de sementes de linho têxtil na Bélgica, na França e nos Países Baixos. |
(3) |
Consequentemente, a Bélgica, a França e os Países Baixos dispõem apenas de quantidades reduzidas de sementes de linho têxtil, que são insuficientes em termos de quantidades necessárias para as sementeiras. |
(4) |
Segundo as informações fornecidas pela Comissão, afigura-se que, no total, são necessárias 1 500 toneladas de sementes de linho têxtil na Bélgica, 1 500 toneladas na França e 270 toneladas nos Países Baixos, a fim de superar as dificuldades de abastecimento durante um período que termina em 30 de junho de 2024. As informações apresentadas à Comissão mostram igualmente que, no total, são necessárias 500 toneladas na Bélgica, 4 000 toneladas na França e 400 toneladas nos Países Baixos para a produção de sementes de linho têxtil, a fim de resolver estas dificuldades de abastecimento durante um novo período até 30 de junho de 2025. |
(5) |
Os restantes Estados-Membros não estão em condições de colmatar as necessidades da Bélgica, da França nem dos Países Baixos. |
(6) |
À luz destas circunstâncias, verificaram-se na Bélgica, na França e nos Países Baixos dificuldades temporárias no abastecimento geral de sementes certificadas de linho têxtil, prevendo-se que essas dificuldades se mantenham. Estas dificuldades só podem ser superadas permitindo, durante um período determinado e sob reserva de uma quantidade máxima adequada necessária para resolver as dificuldades de abastecimento, a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos a partir da categoria de sementes certificadas da terceira geração que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os da Diretiva 2002/57/CE. |
(7) |
Tal como solicitado por esses Estados-Membros, as derrogações dos requisitos aplicáveis dizem respeito, por um lado, ao número de gerações autorizadas que podem exceder a terceira geração e, por outro, à não realização de inspeções de campo antes da certificação das sementes. |
(8) |
Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros permitam a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos pertencentes a uma geração produzida após a terceira geração de sementes certificadas, durante um período determinado. |
(9) |
Tal como solicitado por esses Estados-Membros, as derrogações dos requisitos aplicáveis dizem igualmente respeito à não realização de inspeções de campo antes da certificação das sementes. Por conseguinte, é adequado autorizar a comercialização de sementes certificadas de linho têxtil produzidas nesses Estados-Membros, pertencentes a uma geração posterior à terceira geração, sem a realização prévia de inspeções de campo. |
(10) |
Por motivos de coordenação e de monitorização eficaz da presente derrogação, é adequado que as autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos procedam ao intercâmbio de informações entre si e notifiquem igualmente a Comissão sobre as quantidades de sementes de linho têxtil objeto das derrogações, bem como os operadores em causa. |
(11) |
A fim de garantir a monitorização eficaz da derrogação em questão, a Bélgica, a França e os Países Baixos devem notificar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram nos termos da presente decisão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Autorização de comercialização de sementes certificadas que não tenham sido objeto de inspeções de campo relativamente à sua identidade varietal
1. Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros devem permitir a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos a partir de sementes da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução», que não tenham sido objeto de inspeções de campo relativamente à sua identidade varietal, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o a 5.o.
2. A quantidade total das sementes referidas no n.o 1 não pode exceder:
a) |
1 500 toneladas para a produção na Bélgica; |
b) |
1 500 toneladas para a produção na França; |
c) |
270 toneladas para a produção nos Países Baixos. |
Artigo 2.o
Autorização de comercialização de sementes certificadas de uma geração posterior à terceira geração
1. Até 30 de junho de 2025, os Estados-Membros devem permitir a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos a partir de sementes da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução», sem prejuízo do disposto no n.o 2 e nos artigos 3.o a 5.o.
2. A quantidade total das sementes referidas no n.o 1 não pode exceder:
a) |
500 toneladas para a produção na Bélgica; |
b) |
4 000 toneladas para a produção na França; |
c) |
400 toneladas para a produção nos Países Baixos. |
Artigo 3.o
Requisitos de rotulagem
Sem prejuízo dos requisitos de rotulagem estabelecidos na Diretiva 2002/57/CE, o rótulo oficial deve conter os seguintes elementos:
a) |
No caso das sementes referidas no artigo 1.o, a menção de que essas sementes não foram objeto de inspeções de campo relativamente à sua identidade varietal; |
b) |
No caso das sementes referidas no artigo 2.o, a menção de que essas sementes são de uma geração posterior à terceira geração de sementes certificadas. |
Artigo 4.o
Intercâmbio de informações sobre as quantidades autorizadas
As autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos devem informar-se mutuamente e informar imediatamente a Comissão dos operadores que utilizam estas derrogações e dos operadores a quem essas sementes foram comercializadas.
Artigo 5.o
Notificação das quantidades autorizadas
A Bélgica, a França e os Países Baixos devem notificar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram nos termos da presente decisão.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2024.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2002/57/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1192/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)