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Document 32024D1192

Decisão de Execução (UE) 2024/1192 da Comissão, de 24 de abril de 2024, relativa a uma derrogação temporária concedida à Bélgica, à França e aos Países Baixos no que se refere às condições de comercialização de sementes certificadas de linho têxtil previstas na Diretiva 2002/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2024) 2563]

C/2024/2563

JO L, 2024/1192, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1192/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1192/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1192

26.4.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1192 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2024

relativa a uma derrogação temporária concedida à Bélgica, à França e aos Países Baixos no que se refere às condições de comercialização de sementes certificadas de linho têxtil previstas na Diretiva 2002/57/CE do Conselho

[notificada com o número C(2024) 2563]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/57/CE estabelece requisitos para a comercialização na União de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da referida diretiva, as sementes certificadas de linho têxtil podem ser produzidas até uma terceira reprodução (termo a seguir designado por «geração») de sementes certificadas e devem satisfazer as condições estabelecidas nos anexos I e II da referida diretiva no que diz respeito às sementes certificadas, incluindo as respetivas condições de inspeção de campo relativamente à sua identidade varietal.

(2)

As difíceis condições de cultivo do linho têxtil nos últimos anos, devido às ondas de calor, à seca e à pluviosidade reduzida durante o período vegetativo, conduziram a uma grave escassez de sementes de linho têxtil na Bélgica, na França e nos Países Baixos.

(3)

Consequentemente, a Bélgica, a França e os Países Baixos dispõem apenas de quantidades reduzidas de sementes de linho têxtil, que são insuficientes em termos de quantidades necessárias para as sementeiras.

(4)

Segundo as informações fornecidas pela Comissão, afigura-se que, no total, são necessárias 1 500 toneladas de sementes de linho têxtil na Bélgica, 1 500 toneladas na França e 270 toneladas nos Países Baixos, a fim de superar as dificuldades de abastecimento durante um período que termina em 30 de junho de 2024. As informações apresentadas à Comissão mostram igualmente que, no total, são necessárias 500 toneladas na Bélgica, 4 000 toneladas na França e 400 toneladas nos Países Baixos para a produção de sementes de linho têxtil, a fim de resolver estas dificuldades de abastecimento durante um novo período até 30 de junho de 2025.

(5)

Os restantes Estados-Membros não estão em condições de colmatar as necessidades da Bélgica, da França nem dos Países Baixos.

(6)

À luz destas circunstâncias, verificaram-se na Bélgica, na França e nos Países Baixos dificuldades temporárias no abastecimento geral de sementes certificadas de linho têxtil, prevendo-se que essas dificuldades se mantenham. Estas dificuldades só podem ser superadas permitindo, durante um período determinado e sob reserva de uma quantidade máxima adequada necessária para resolver as dificuldades de abastecimento, a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos a partir da categoria de sementes certificadas da terceira geração que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os da Diretiva 2002/57/CE.

(7)

Tal como solicitado por esses Estados-Membros, as derrogações dos requisitos aplicáveis dizem respeito, por um lado, ao número de gerações autorizadas que podem exceder a terceira geração e, por outro, à não realização de inspeções de campo antes da certificação das sementes.

(8)

Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros permitam a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos pertencentes a uma geração produzida após a terceira geração de sementes certificadas, durante um período determinado.

(9)

Tal como solicitado por esses Estados-Membros, as derrogações dos requisitos aplicáveis dizem igualmente respeito à não realização de inspeções de campo antes da certificação das sementes. Por conseguinte, é adequado autorizar a comercialização de sementes certificadas de linho têxtil produzidas nesses Estados-Membros, pertencentes a uma geração posterior à terceira geração, sem a realização prévia de inspeções de campo.

(10)

Por motivos de coordenação e de monitorização eficaz da presente derrogação, é adequado que as autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos procedam ao intercâmbio de informações entre si e notifiquem igualmente a Comissão sobre as quantidades de sementes de linho têxtil objeto das derrogações, bem como os operadores em causa.

(11)

A fim de garantir a monitorização eficaz da derrogação em questão, a Bélgica, a França e os Países Baixos devem notificar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram nos termos da presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização de comercialização de sementes certificadas que não tenham sido objeto de inspeções de campo relativamente à sua identidade varietal

1.   Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros devem permitir a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos a partir de sementes da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução», que não tenham sido objeto de inspeções de campo relativamente à sua identidade varietal, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o a 5.o.

2.   A quantidade total das sementes referidas no n.o 1 não pode exceder:

a)

1 500 toneladas para a produção na Bélgica;

b)

1 500 toneladas para a produção na França;

c)

270 toneladas para a produção nos Países Baixos.

Artigo 2.o

Autorização de comercialização de sementes certificadas de uma geração posterior à terceira geração

1.   Até 30 de junho de 2025, os Estados-Membros devem permitir a comercialização na União de sementes certificadas de linho têxtil produzidas na Bélgica, na França e nos Países Baixos a partir de sementes da categoria «sementes certificadas da terceira reprodução», sem prejuízo do disposto no n.o 2 e nos artigos 3.o a 5.o.

2.   A quantidade total das sementes referidas no n.o 1 não pode exceder:

a)

500 toneladas para a produção na Bélgica;

b)

4 000 toneladas para a produção na França;

c)

400 toneladas para a produção nos Países Baixos.

Artigo 3.o

Requisitos de rotulagem

Sem prejuízo dos requisitos de rotulagem estabelecidos na Diretiva 2002/57/CE, o rótulo oficial deve conter os seguintes elementos:

a)

No caso das sementes referidas no artigo 1.o, a menção de que essas sementes não foram objeto de inspeções de campo relativamente à sua identidade varietal;

b)

No caso das sementes referidas no artigo 2.o, a menção de que essas sementes são de uma geração posterior à terceira geração de sementes certificadas.

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações sobre as quantidades autorizadas

As autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos devem informar-se mutuamente e informar imediatamente a Comissão dos operadores que utilizam estas derrogações e dos operadores a quem essas sementes foram comercializadas.

Artigo 5.o

Notificação das quantidades autorizadas

A Bélgica, a França e os Países Baixos devem notificar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram nos termos da presente decisão.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2024.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 74, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2002/57/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1192/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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