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Document 32024D1209

Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11)

ECB/2024/11

JO L, 2024/1209, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1209

3.5.2024

DECISÃO (UE) 2024/1209 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de abril de 2024

relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.°-3, 17.°, 22.° e 23.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do BCE procedeu a uma análise da remuneração aplicada aos depósitos detidos junto dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») e do Banco Central Europeu (BCE) que não estão relacionados com a execução da política monetária («depósitos não abrangidos pela política monetária»). A análise teve por objetivo evitar uma possível interferência destes depósitos na política monetária única, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio de uma economia de mercado aberto e a coerência no tratamento de depósitos semelhantes no Eurosistema.

(2)

Na sequência da análise, o Conselho do BCE decidiu ser necessária uma maior transparência na remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária. As taxas de remuneração aplicáveis a estes depósitos são estabelecidas nas Orientações (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) (1), (UE) 2024/1211 (BCE/2024/13) (2), (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) (3) do Banco Central Europeu e na Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (4). A fim de melhorar a transparência, bem como a coerência entre atos jurídicos conexos, é conveniente que as taxas de remuneração sejam estabelecidas de forma abrangente num ato jurídico único, para facilitar a comunicação das taxas de remuneração e permitir futuras adaptações dessas taxas.

(3)

A remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária não pode contribuir para perturbar de forma persistente ou estrutural a transmissão ou a execução da política monetária e deve salvaguardar o regular funcionamento dos mercados, limitando assim a margem para uma grande volatilidade desses depósitos.

(4)

O Conselho do BCE fixou a principal taxa de política de remuneração na taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) deduzida de um spread (diferencial). O spread é facilmente ajustável no caso de as condições de mercado se alterarem, a fim de preservar a eficácia da transmissão da política monetária, minimizando simultaneamente o risco de fluxos abruptos de entrada ou de saída dos mercados monetários e permitir um quadro de remuneração simples e consistente, com muito poucas exceções. O Conselho do BCE fixou, e ajustará, na medida do necessário, o spread, para cumprir os objetivos da política de remuneração e evitar efeitos negativos na execução da política monetária ou no funcionamento do mercado. O spread está atualmente fixado em 20 pontos base.

(5)

O Conselho do BCE determinou que são necessários certos desvios ou exceções à principal taxa de política de remuneração. O conceito de limite máximo deve continuar a aplicar-se à remuneração dos depósitos da administração pública e de determinados outros depósitos não abrangidos pela política monetária, a fim de permitir aos BCN remunerar esses depósitos a uma taxa inferior ao limite máximo, se for caso disso, tendo em conta as condições específicas de cada país, tais como as do mercado de operações de recompra. Deverá aplicar-se um spread inferior a 20 pontos base, inicialmente fixado em zero, aos fundos de garantia detidos por infraestruturas do mercado financeiro do Espaço Económico Europeu, tais como sistemas de pagamentos, contrapartes centrais e centrais de depósito de títulos, bem como às contas pré-financiadas detidas no TARGET, atendendo à importância destas posições para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a estabilidade financeira. Os fundos que devam ser temporariamente depositados nos BCN ou no BCE relacionados com a assistência financeira devem continuar isentos de taxas negativas.

(6)

O Conselho do BCE considerou igualmente necessário estabelecer que, em determinadas circunstâncias, o BCE possa solicitar aos BCN informação granular sobre os depósitos não abrangidos pela política monetária e que a mesma seja partilhada no âmbito do BCE e do Eurosistema rigorosamente com base na necessidade de conhecer sempre que o BCE determine, caso a caso, que tal informação é necessária para permitir ao Eurosistema avaliar o potencial impacto desses depósitos na execução da política monetária.

(7)

A fim de alcançar estes objetivos e conceder aos BCN tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da nova política de remuneração aos depósitos não abrangidos pela política monetária, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Depósito», um saldo credor em euros ou noutra moeda resultante dos fundos detidos numa conta aberta num BCN ou no BCE ou de situações provisórias decorrentes de outros serviços prestados por um BCN ou pelo BCE que dê origem ao registo de um passivo no balanço desse BCN ou do BCE, e que os mesmos estejam obrigados a reembolsar por força das condições contratuais ou regulamentares aplicáveis, incluindo depósitos overnight e a prazo;

2)

«€STR», a taxa de juro de curto prazo do euro, tal como definida no artigo 2.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu (BCE/2019/19) (5) e publicada pelo BCE;

3)

«OIS €STR», um swap indexado à taxa overnight (Overnight Index Swap – OIS), tal como definido no artigo 1.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (6), em que a taxa de juro periódica variável corresponde à €STR como taxa de índice overnight;

4)

«Depósitos não abrangidos pela política monetária», depósitos que não são constituídos para executar a política monetária única decidida pelo Conselho do BCE e que se enquadram num dos seguintes instrumentos:

a)

Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais;

b)

Orientação (UE) 2024/1211 (BCE/2024/13) relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais;

c)

Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET);

d)

Decisão (UE) 2022/911 do Banco Central Europeu (BCE/2022/22) (7) relativa aos termos e condições do TARGET-ECB;

e)

Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos.

Artigo 2.o

Remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária

1.   A remuneração dos depósitos nos BCN incluídos no âmbito de aplicação da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) está sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

Depósitos da administração pública seguintes, denominados em euros:

i)

depósitos overnight: €STR menos 20 pontos base;

ii)

depósitos a prazo: taxa OIS €STR com o prazo de vencimento correspondente menos 20 pontos base;

iii)

depósitos overnight da administração pública relacionados com um programa de ajustamento: zero por cento ou €STR menos 20 pontos base, consoante a que for mais elevada;

iv)

depósitos a prazo da administração pública relacionados com um programa de ajustamento: zero por cento ou taxa OIS €STR com o prazo de vencimento correspondente menos 20 pontos base, consoante o que for mais elevado;

b)

Depósitos da administração pública denominados em moedas que não o euro: as taxas correspondentes para a moeda em causa e aplicando o spread referido na alínea a);

c)

Depósitos que não sejam depósitos da administração pública, denominados em euros:

i)

depósitos overnight: €STR menos 20 pontos base;

ii)

depósitos a prazo: taxa OIS €STR com o prazo de vencimento correspondente menos 20 pontos base;

d)

Depósitos que não sejam depósitos da administração pública, denominados noutras moedas: as taxas correspondentes para a moeda em causa e aplicando o spread referido na alínea c).

2.   A remuneração dos depósitos nos BCN abrangidos pelo âmbito de aplicação da Orientação (UE) 2024/1211 (BCE/2024/13) deve ser a seguinte:

a)

Serviços de numerário/investimento overnight:

i)

facilidade de investimento de escalão 1: €STR menos 20 pontos base;

ii)

facilidade de investimento de escalão 2: taxa efetiva à qual os fundos são colocados no mercado, deduzida de uma margem que o Conselho do BCE venha a determinar e na condição de este tipo de investimento só ser efetuado se a remuneração for superior à remuneração dos saldos de caixa excedentários;

iii)

saldos de caixa excedentários: €STR menos 20 pontos base;

b)

Depósitos a prazo:

i)

depósitos a prazo por conta do cliente: a taxa efetiva à qual os fundos são colocados no mercado, deduzida de uma margem que o Conselho do BCE venha a determinar;

ii)

depósitos a prazo por conta própria com prazo de vencimento inferior a sete dias de calendário: taxa OIS €STR com o prazo de vencimento correspondente menos 20 pontos base;

iii)

depósitos a prazo por conta própria com prazo de vencimento igual ou superior a sete dias de calendário: uma taxa não superior à taxa obtida ao recolocar o depósito no mercado.

3.   A remuneração dos depósitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) e da Decisão (UE) 2022/911 (BCE/2022/22) deve ser a seguinte:

a)

Depósitos da administração pública denominados em euros detidos no TARGET: a remuneração estabelecida no n.o 1, alínea a);

b)

Depósitos não abrangidos pela política monetária detidos no TARGET que não sejam os depósitos da administração pública referidos na alínea a), exceto quando seja aplicável a alínea c): zero por cento ou €STR menos 20 pontos base, consoante a que for mais baixa;

c)

Saldos overnight detidos numa conta técnica de SP TIPS (sistema periférico TARGET Instant Payment Settlement) ou numa conta técnica de SP LBTR (sistema periférico de liquidação por bruto em tempo real) para o procedimento de liquidação D para SP, e fundos de garantia detidos pelas infraestruturas do mercado financeiro do Espaço Económico Europeu, incluindo os detidos numa conta de fundos de garantia de SP: €STR menos 0 pontos base;

d)

Saldos no TARGET dos BCN ligados:

i)

saldos até 10 %, inclusive, do valor médio diário das operações: €STR menos 20 pontos base;

ii)

saldos superiores aos referidos na subalínea i): zero por cento ou €STR menos 20 pontos base, consoante a que for mais baixa.

4.   A remuneração dos depósitos no BCE abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) deve ser a seguinte:

a)

Contas mantidas de acordo com o disposto nas Decisões BCE/2003/14 (8), BCE/2010/4 (9), BCE/2010/17 (10) e BCE/2010/31 (11) do Banco Central Europeu, e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (12):

i)

€STR menos 20 pontos base, exceto se for aplicável a subalínea ii);

ii)

durante qualquer período em que seja necessária a detenção dos depósitos nas contas relevantes antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante: zero por cento ou €STR menos 20 pontos base, consoante a que for mais elevada;

b)

Outras contas de depósito para o Mecanismo Europeu de Estabilidade e para o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira não abrangidas pela alínea a): €STR menos 20 pontos base;

c)

Conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e usada para reservas prudenciais em numerário relacionadas com o programa NextGenerationEU, o Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (14), ou outros programas de financiamento da União Europeia aprovados pelo BCE e pela Comissão Europeia:

i)

€STR menos 20 pontos base, exceto se for aplicável a subalínea ii);

ii)

montante agregado de depósitos que não exceda 20 mil milhões de EUR: zero por cento ou €STR menos 20 pontos base, consoante a que for mais elevada.

5.   Caso se aplique uma taxa de juro negativa a qualquer um dos depósitos referidos no presente artigo, o titular do depósito fica obrigado a pagar juros ao BCN competente ou ao BCE, podendo o BCN competente ou o BCE debitar a respetiva conta de depósito em conformidade.

Artigo 3.o

Partilha de informações sobre depósitos não abrangidos pela política monetária

1.   Se o BCE considerar, caso a caso, que tal é necessário para avaliar os potenciais impactos na execução da política monetária, os BCN devem partilhar com o BCE informação completa sobre os depósitos não abrangidos pela política monetária, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:

a)

titulares da conta;

b)

remuneração aplicada;

c)

montantes detidos junto do BCN pertinente.

2.   A informação recebida pelo BCE nos termos do n.o 1 deve ser partilhada no âmbito do BCE, e pelo BCE no âmbito do Eurosistema, rigorosamente com base na necessidade de conhecer.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2024.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2024.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).

(2)  Orientação (UE) 2024/1211 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2024/13) (JO L, 2024/1211, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1211/oj).

(3)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

(4)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(5)  Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19) (JO L 199 de 26.7.2019, p. 8).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).

(7)  Decisão (UE) 2022/911 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2022, relativa aos termos e condições do TARGET-ECB e que revoga a Decisão BCE/2007/7 (BCE/2022/22) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 1).

(8)  Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

(9)  Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).

(10)  Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).

(11)  Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

(12)  Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (OJ L 159, 20.5.2020, p. 1).

(13)  C(2021) 2502 final.

(14)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento de apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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