12002M/TXT

Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Tratado UE (Maastricht 1992) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0005 - 0032
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0145 - Versão consolidada


VERSÃO COMPILADA

DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

SUMÁRIO

I. TEXTO DO TRATADO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. PROTOCOLOS [texto não reproduzido, com excepção dos quatro protocolos aprovados pela Conferência Intergovernamental de Nice (ver no final da presente publicação)](1)

Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia

- Protocolo (n.o 1) relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia (1997)

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

- Protocolo (n.o 2) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997)

- Protocolo (n.o 3) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997)

- Protocolo (n.o 4) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda (1997)

- Protocolo (n.o 5) relativo à posição da Dinamarca (1997)

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

- Protocolo (n.o 6) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (2001) (texto a seguir reproduzido)

- Protocolo (n.o 7) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992)

- Protocolo (n.o 8) relativo à localização das sedes das Instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1997)

- Protocolo (n.o 9) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (1997)

- Protocolo (n.o 10) relativo ao alargamento da União Europeia (2001) (texto a seguir reproduzido)

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,

RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa,

CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,

CONFIRMANDO o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989,

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições,

DESEJANDO reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,

RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,

DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,

RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,

RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 17.o, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo,

RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado,

RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,

NA PERSPECTIVA das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,

DECIDIRAM instituir uma União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

(lista dos plenipotenciários não reproduzida)

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por "União".

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos.

Artigo 2.o

A União atribui-se os seguintes objectivos:

- A promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

- A afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17.o;

- O reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-Membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

- A manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;

- A manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das Instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.

A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.

Artigo 4.o

O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.

O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como o Presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do Chefe de Estado ou de Governo do Estado-Membro que exercer a presidência do Conselho.

O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.

Artigo 5.o

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.

Artigo 6.o

1. A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

2. A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

3. A União respeitará as identidades nacionais dos Estados-Membros.

4. A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

Artigo 7.o (2)

1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o por parte de um Estado-Membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode, deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe apresentem num prazo razoável um relatório sobre a situação nesse Estado-Membro.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o, após ter convidado o Governo desse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5. Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.o 2. A maioria qualificada é definida de acordo com a proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.o 3.

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

Artigo 8.o

(não reproduzido)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

Artigo 9.o

(não reproduzido)

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

Artigo 10.o

(não reproduzido)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Artigo 11.o

1. A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas,

- o reforço da segurança da União, sob todas as formas,

- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas,

- o fomento da cooperação internacional,

- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

2. Os Estados-Membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados-Membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados-Membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo 12.o

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo 11.o:

- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum,

- decidindo sobre as estratégias comuns,

- adoptando acções comuns,

- adoptando posições comuns,

- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da política.

Artigo 13.o

1. O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2. O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os Estados-Membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros.

3. O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo 14.o

1. O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2. Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3. As acções comuns vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4. O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5. Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

6. Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7. Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo 15.o

O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

Artigo 17.o (3)

1. A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2. As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3. As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente artigo serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1.

4. O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados-Membros a nível bilateral, no âmbito da União da Europa Ocidental (UEO) e da NATO, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente Título.

5. A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.o

Artigo 18.o

1. A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2. A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3. A Presidência será assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exercerá as funções de Alto-Representante para a política externa e de segurança comum.

4. A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo Estado-Membro que for exercer a presidência seguinte.

5. Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.

Artigo 19.o

1. Os Estados-Membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e no n.o 3 do artigo 14.o, os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados-Membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados-Membros plenamente informados. Os Estados-Membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Artigo 20.o

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 20.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 21.o

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela Instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

Artigo 22.o

1. Qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.

2. Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo 23.o (4)

1. As decisões ao abrigo do presente Título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

- sempre que adopte acções comuns ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum,

- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum,

- sempre que nomeie um representante especial nos termos do n.o 5 do artigo 18.o

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros(5).

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3. Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 24.o (6)

1. Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente Título, o Conselho pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho sob recomendação da Presidência.

2. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a unanimidade para a adopção de decisões internas.

3. Sempre que o acordo seja previsto para dar execução a uma acção comum ou a uma posição comum, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

4. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título VI. Sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a maioria qualificada para a adopção de decisões ou medidas internas, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.o 3 do artigo 34.o

5. Nenhum acordo vinculará um Estado-Membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo será contudo provisoriamente aplicável.

6. Os acordos celebrados de acordo com as condições fixadas no presente artigo vinculam as Instituições da União.

Artigo 25.o (7)

Sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

No âmbito do presente título, este comité exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises.

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação.

Artigo 26.o

O Secretário-Geral do Conselho, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

Artigo 27.o

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo 27.o-A (8)

1. As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente Título destinam-se a salvaguardar os valores e servir os interesses da União no seu conjunto, afirmando a sua identidade como força coerente na cena internacional. Devem respeitar:

- os princípios, os objectivos, as orientações gerais e a coerência da política externa e de segurança comum, bem como as decisões tomadas no quadro dessa política,

- as competências da Comunidade Europeia,

- a coerência entre o conjunto das políticas da União e a sua acção externa.

2. Salvo disposição em contrário contida no artigo 27.o-C e nos artigos 43.o a 45.o, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 11.o a 27.o e nos artigos 27.o-B a 28.o

Artigo 27.o-B (9)

As cooperações reforçadas ao abrigo do presente Título incidem na execução de uma acção comum ou de uma posição comum. Não podem incidir em questões que tenham implicações militares ou do domínio da defesa.

Artigo 27.o-C (10)

Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 27.o-B devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho.

O pedido será enviado à Comissão e, para informação, ao Parlamento Europeu. A Comissão dará o seu parecer, nomeadamente, sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as políticas da União. A autorização é concedida pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o, no respeito dos artigos 43.o a 45.o

Artigo 27.o-D (11)

Sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão, o Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a política externa e de segurança comum, assegurará em especial que o Parlamento Europeu e todos os membros do Conselho sejam plenamente informados da execução das cooperações reforçadas instituídas no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo 27.o-E (12)

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 27.o-C notificará a sua intenção ao Conselho e informará a Comissão. A Comissão apresentará um parecer ao Conselho, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada. Esta é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 23.o

Artigo 28.o

1. Os artigos 189.o, 190.o, 196.o a 199.o, 203.o, 204.o, 206.o a 209.o, 213.o a 219.o, 255.o e 290.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente Título.

2. As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3. As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 23.o não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

4. O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 29.o (13)

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30.o e 32.o,

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), nos termos do disposto nos artigos 31.o e 32.o,

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31.o

Artigo 30.o

1. A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Europol e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a) Habilitará a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio;

b) Adoptará medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados-Membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo 31.o (14)

1. A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados-Membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Eurojust:

a) Permitindo à Eurojust facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros competentes para a investigação e o exercício da acção penal;

b) Favorecendo o contributo da Eurojust para as investigações relativas aos processos referentes a formas graves de criminalidade transfronteiriça, especialmente quando se trate de criminalidade organizada, tendo em conta nomeadamente as análises da Europol;

c) Promovendo a estreita cooperação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, designadamente a fim de facilitar a execução das cartas rogatórias e dos pedidos de extradição.

Artigo 32.o

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.o e 31.o podem intervir no território de outro Estado-Membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo 33.o

O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo 34.o

1. Nos domínios previstos no presente título, os Estados-Membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2. O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão:

a) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b) Adoptar decisões-quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. As decisões-quadro vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões-quadro não produzem efeito directo;

c) Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente Título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados-Membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados-Membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados-Membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3.(15) Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dez membros.

4. Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 35.o

1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões-quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente Título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2. Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado-Membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.o 1.

3. Qualquer Estado-Membro que apresente uma declaração nos termos do n.o 2 deve especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.o 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.o 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4. Qualquer Estado-Membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.o 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.o 1.

5. O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6. O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões-quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados-Membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.o 2 do artigo 34.o, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados-Membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.o 2, alínea d), do artigo 34.o

Artigo 36.o

1. É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa,

- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 29.o

2. A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.

Artigo 37.o

Os Estados-Membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

O disposto nos artigos 18.o e 19.o aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.

Artigo 38.o

Os acordos a que se refere o artigo 24.o podem abranger questões do âmbito do presente título.

Artigo 39.o

1. Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.o 2, alíneas b), c) e d), do artigo 34.o, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não pode ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2. A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

3. O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.

Artigo 40.o (16)

1. As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente título destinam-se a permitir à União tornar-se mais rapidamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, sem deixar de respeitar as competências da Comunidade Europeia e os objectivos fixados no presente título.

2. Salvo disposição em contrário contida no artigo 40.o-A e nos artigos 43.o a 45.o, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 29.o a 39.o e nos artigos 40.o-A, 40.o-B e 41.o

3. Aplica-se ao presente artigo, assim como aos artigos 40.o-A e 40.o-B, o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de competência do Tribunal de Justiça e de exercício dessa competência.

Artigo 40.o-A (17)

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 40.o devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram. Estes podem então submeter ao Conselho um pedido no sentido de obter autorização para a cooperação em questão.

2. A autorização a que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de, pelo menos, oito Estados-Membros, e após consulta ao Parlamento Europeu. Os votos dos membros do Conselho estão sujeitos à ponderação fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 40.o-B (18)

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 40.o-A notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que julgue necessárias para que o Estado-Membro em causa possa participar nessa cooperação. O Conselho tomará uma decisão sobre a questão no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera nas condições previstas no n.o 1 do artigo 44.o

Artigo 41.o

1. Os artigos 189.o, 190.o, 195.o, 196.o a 199.o, 203.o, 204.o, o n.o 3 do artigo 205.o, os artigos 206.o a 209.o, 213.o a 219.o, 255.o e 290.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2. As despesas administrativas em que incorram as Instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3. As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4. O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 42.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo 29.o, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA

Artigo 43.o (19)

Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às Instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e da Comunidade, preservar e servir os seus interesses e reforçar o processo de integração;

b) Respeite os referidos Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Respeite o acervo comunitário e as medidas tomadas ao abrigo das outras disposições dos referidos Tratados;

d) Permaneça nos limites das competências da União ou da Comunidade e não incida nos domínios que são da competência exclusiva da Comunidade;

e) Não prejudique o mercado interno como definido no n.o 2 do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem a coesão económica e social estabelecida nos termos do título XVII do mesmo Tratado;

f) Não constitua uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros e não provoque distorções de concorrência entre eles;

g) Envolva, pelo menos, oito Estados-Membros;

h) Respeite as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes;

i) Não afecte o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

j) Esteja aberta a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 43.o-B.

Artigo 43.o-A (20)

As cooperações reforçadas só podem ser iniciadas como último recurso, quando se estabelecer no Conselho que os seus objectivos não podem ser atingidos, num prazo razoável, através da aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 43.o-B (21)

Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros. Estão-no também a qualquer momento nos termos dos artigos 27.o-E e 40.o-B do presente Tratado e do artigo 11.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que sejam respeitadas a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada assegurarão que seja incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros.

Artigo 44.o (22)

1. Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação reforçada a que se refere o artigo 43.o, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados-Membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do presente Tratado no que respeita a uma cooperação reforçada instituída com base no artigo 27.o-C. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

Esses actos e decisões não fazem parte do acervo da União.

2. Os Estados-Membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação reforçada em que participem. Esses actos e decisões apenas vinculam os Estados-Membros participantes e, quando for caso disso, só são directamente aplicáveis nesses Estados. Os Estados-Membros que não participem nessa cooperação reforçada não dificultarão a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

Artigo 44.o-A (23)

As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as Instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 45.o (24)

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas com base no presente título, bem como dessas acções com as políticas da União e da Comunidade, cooperando para o efeito.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.o (25)

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Disposições do título VI, nas condições previstas no artigo 35.o;

c) Disposições do título VII, nas condições previstas nos artigos 11.o e 11.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.o do presente Tratado;

d) N.o 2 do artigo 6.o no que respeita à acção das instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e) Disposições processuais previstas no artigo 7.o, pronunciando-se o Tribunal de Justiça a pedido do Estado-Membro em questão no prazo de um mês a contar da data da constatação do Conselho a que se refere esse artigo;

f) Artigos 46.o a 53.o

Artigo 47.o

Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

Artigo 48.o

O Governo de qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados em que se funda a União.

Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma Conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos Tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 49.o

Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados-Membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 50.o

1. São revogados os artigos 2.o a 7.o e 10.o a 19.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2. São revogados o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o e o título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

Artigo 51.o

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 52.o

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2. O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 53.o

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

(lista dos signatários não reproduzida)

(1) No que se refere ao texto dos protocolos aprovados em conferências intergovernamentais anteriores à de Nice, remete-se o leitor para as páginas 355 e seguintes da Compilação dos Tratados, tomo I, volume I, edição de 1999, publicada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, ISBN 92-824-1665-8.

(2) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(3) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(4) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(5) A redacção deste parágrafo será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em conformidade com o Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia (ver anexo).

(6) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(7) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(8) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(9) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(10) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(11) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(12) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(13) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(14) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(15) A redacção deste número será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em conformidade com o Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia (ver anexo).

(16) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(17) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(18) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(19) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(20) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(21) Artigo inserido pelo Tratado de Nice.

(22) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(23) Artigo inserido pelo Tratado de Nice (antigo n.o 2 do artigo 44.o).

(24) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

(25) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

PROTOCOLO

RELATIVO AO ALARGAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

Artigo 1.o

Revogação do Protocolo relativo às instituições

É revogado o Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 2.o

Disposições relativas ao Parlamento Europeu

1. Em 1 de Janeiro de 2004, e com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2. Sob reserva do n.o 3, o número total de representantes ao Parlamento Europeu para a legislatura de 2004-2009 é igual ao número de representantes constante do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, acrescido do número de representantes dos novos Estados-Membros resultante dos tratados de adesão assinados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2004.

3. Se o número total de deputados previsto no n.o 2 for inferior a setecentos e trinta e dois, o número de representantes a eleger em cada Estado-Membro será corrigido proporcionalmente por forma a que o número total seja o mais próximo possível de setecentos e trinta e dois, sem que esta correcção possa conduzir à eleição, em cada Estado-Membro, de um número de representantes superior ao previsto no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a legislatura de 1999-2004.

O Conselho tomará uma decisão para o efeito.

4. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se entrarem em vigor tratados de adesão depois da aprovação da decisão do Conselho prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, o número de deputados ao Parlamento Europeu poderá temporariamente ultrapassar os setecentos e trinta e dois durante o período de aplicação dessa decisão. Será aplicada ao número de representantes a eleger nos Estados-Membros em causa a correcção prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

Artigo 3.o

Disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho

1. Em 1 de Janeiro de 2005:

a) No artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

i) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.",

ii) é aditado o n.o 4 seguinte: "4. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.";

b) No n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.";

c) No artigo 34.o do Tratado da União Europeia, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 169 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.".

2. Aquando de cada adesão, o limiar referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será calculado de forma a que o limiar da maioria qualificada expressa em votos não ultrapasse o resultante do quadro reproduzido na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, incluída na Acta Final da Conferência que aprovou o Tratado de Nice.

Artigo 4.o

Disposições relativas à Comissão

1. Em 1 de Janeiro de 2005, e com efeitos a partir da entrada em funções da primeira Comissão posterior a essa data, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.

A Comissão é composta por um nacional de cada Estado-Membro.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.".

2. Quando a União contar 27 Estados-Membros, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção: "1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão é inferior ao número de Estados-Membros. Os membros da Comissão são escolhidos com base numa rotação paritária cujas modalidades são definidas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O número de membros da Comissão é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.".

Esta alteração é aplicável a partir da data de entrada em funções da primeira Comissão posterior à data de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União.

3. O Conselho, deliberando por unanimidade após a assinatura do tratado de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União, define:

- o número de membros da Comissão,

- as modalidades da rotação paritária, incluindo a totalidade das regras e dos critérios necessários à fixação automática da composição dos colégios sucessivos com base nos seguintes princípios:

a) Os Estados-Membros são tratados em rigoroso pé de igualdade no que se refere à determinação da ordem de passagem e do tempo de presença de nacionais seus como membros da Comissão; por conseguinte, a diferença entre o número total dos mandatos exercidos por nacionais de quaisquer dois Estados-Membros não pode nunca ser superior a um;

b) Sob reserva da alínea a), cada um dos colégios sucessivos deve ser constituído por forma a reflectir satisfatoriamente o leque demográfico e geográfico do conjunto dos Estados-Membros da União.

4. Até que se aplique o n.o 2, qualquer Estado que adira à União tem o direito de, aquando da sua adesão, nomear um nacional seu como membro da Comissão.

PROTOCOLO

RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 245.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 160.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O tribunal pleno pode levantar a imunidade.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 12.o a 15.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal decide.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.

O secretário comunica a decisão do Tribunal aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respectivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em oito e sete juízes.

A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respectivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por onze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo.

O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma Instituição das Comunidades que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 195.o, do n.o 2 do artigo 213.o, do artigo 216.o ou do n.o 7 do artigo 247.o do Tratado CE, ou do n.o 2 do artigo 107.o-D, do n.o 2 do artigo 126.o, do artigo 129.o ou do n.o 7 do artigo 160.o-B do Tratado CEEA.

O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excepcional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes onze juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as instituições das Comunidades são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes e às instituições das Comunidades cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respectivas cópias autenticadas.

As comunicações são efectuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento do Processo.

A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. No caso a que se referem o artigo 232.o do Tratado CE e o artigo 148.o do Tratado CEEA, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE, no artigo 234.o do Tratado CE e no artigo 150.o do Tratado CEEA, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas instituições.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.

Nos casos previstos no artigo 234.o do Tratado CE, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse acordo.

Artigo 24.o

O Tribunal pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos.

O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento do Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado-Membro em causa processa os autores da infracção perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma acta, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento do Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 242.o do Tratado CE e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 243.o do Tratado CE ou do artigo 158.o do Tratado CEEA ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA.

Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as instituições das Comunidades podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.

O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados-Membros, entre instituições das Comunidades, ou entre Estados-Membros, de um lado, e Instituições das Comunidades, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as Instituições das Comunidades e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento do Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma Instituição das Comunidades que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir facto susceptível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento do Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à Instituição competente das Comunidades. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.o do Tratado CE e no artigo 146.o do Tratado CEEA; o disposto no segundo parágrafo do artigo 232.o do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 148.o do Tratado CEEA, respectivamente, é aplicável, sendo caso disso.

TÍTULO IV

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 47.o

Os artigos 2.o a 8.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2.o é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.

O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 48.o

O Tribunal de Primeira Instância é composto por quinze juízes.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal de Primeira Instância podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância.

O membro do Tribunal de Primeira Instância que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal de Primeira Instância funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento do Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento do Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento do Processo pode também prever que o Tribunal de Primeira Instância reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, são da competência do Tribunal de Justiça as acções propostas e os recursos interpostos pelos Estados-Membros, pelas instituições das Comunidades e pelo Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal de Primeira Instância, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento do Processo. O Regulamento do Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respectivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência.

Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue os seus termos.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-Membros e às Instituições das Comunidades, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as Instituições das Comunidades só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre as Comunidades e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas Instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio no Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, esses Estados-Membros e Instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das Instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.o ou 243.o ou no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou ao abrigo do disposto nos artigos 157.o ou 158.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento do Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou nos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 244.o do Tratado CE e no artigo 159.o do Tratado CEEA, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou dos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma Instituição das Comunidades que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos do Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 64.o

Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas ao regime linguístico. Qualquer alteração ou revogação destas disposições deve ser efectuada segundo o procedimento previsto para a alteração do presente Estatuto.