ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 487

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
22 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2022/C 487/01

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2022, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

1

 

Conselho

2022/C 487/02

Aviso à atenção de determinadas entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 833/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

3

2022/C 487/03

Aviso à atenção de determinadas pessoas e principais instituições de crédito sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

4

2022/C 487/04

Aviso à atenção de certas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

5

 

Comissão Europeia

2022/C 487/05

Taxas de câmbio do euro — 21 de dezembro de 2022

7

2022/C 487/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ]

8

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2022/C 487/07

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 487/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11000 — KKR / SERENTICA MAURITIUS / SERENTICA RENEWABLES SINGAPORE JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12


 

Retificações

 

Retificação da Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Regulamento (UE) 2022/2379, no que diz respeito à importância de estabelecer, em todos os Estados-Membros, um registo mantido pelas autoridades nacionais competentes sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura ( JO C 466 de 7.12.2022 )

14


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/1


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 12 de dezembro de 2022

que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

(2022/C 487/01)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (as «Medidas de Aplicação»), o montante máximo das despesas de assistência parlamentar que o Parlamento assume para os colaboradores, a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, das Medidas de Aplicação, é, se for caso disso, indexado anualmente com base nos dados estabelecidos em aplicação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3).

(2)

A Comissão fixou a taxa de ajustamento para o segundo semestre de 2022 em 4,5 %. Consequentemente, o montante mensal máximo assumido para as despesas de assistência parlamentar deverá ascender a 27 937 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

(3)

As Medidas de Aplicação devem ser alteradas em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 29.o das Medidas de Aplicação, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 30.o é fixado em 27 937 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

 


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


Conselho

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/3


Aviso à atenção de determinadas entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 833/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(2022/C 487/02)

Comunica-se a seguinte informação às entidades cujos nomes constam dos anexos VIII e IX da Decisão 2014/512/PESC (1) e dos anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2), bem como ao Fundo de Investimento Direto russo, entidade referida no artigo 4.o-B da Decisão 2014/512/PESC e no artigo 2.o-E do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra essas entidades.

Informam-se as entidades em causa de que podem apresentar um pedido ao Conselho, antes de 3 de janeiro de 2023, com vista a obterem as informações relacionadas com a manutenção das medidas restritivas, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 229 de 31.7.2014, p. 13.

(2)  JO L 229 de 31.7.2014, p. 1.


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/4


Aviso à atenção de determinadas pessoas e principais instituições de crédito sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

(2022/C 487/03)

Comunica-se a seguinte informação a Khazalbek Atabekau (n.o 10), Andrei Galenka (n.o 17), Anatol Vasilieu (n.o 20), Leanid Zhurauski (n.o 22), Alena Dmuhaila (n.o 35), Sviatlana Katsuba (n.o 39), Igar Plysheuski (n.o 41), Marina Rakhmanava (n.o 42), Pavel Liohki (n.o 64), Ihar Lutsky (n.o 65), Dzmitry Kuryan (n.o 71), Dzmitry Shumlin (n.o 73), Siarhei Kalinnik (n.o 75), Aliaksandr Pietrash (n.o 78), Yuliya Hustyr (n.o 85), Natallia Buhuk (n.o 89), Alina Kasianchyk (n.o 90), Andrei Hrushko (n.o 104), Aleh Beliakou (n.o 129), Andrei Dailida (n.o 131) e Andrei Prokopuk (n.o 179), pessoas cujo nome figura no anexo I da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2), e a Belagroprombank, Bank Dabrabyt, Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia e Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento), principais instituições de crédito constantes do anexo V da Decisão 2012/642/PESC do Conselho e do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas e principais instituições de crédito supra.

As pessoas e principais instituições de crédito em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 3 de janeiro de 2023, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas e/ou informações relacionadas com a manutenção das medidas restritivas, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1 Horizontal and Global Affairs

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/5


Aviso à atenção de certas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2022/C 487/04)

Comunica-se a seguinte informação a Viktor Alekseevich OZEROV (n.o 9), Vladimir Michailovich DZHABAROV (n.o 10), Andrei Aleksandrovich KLISHAS (n.o 11), Nikolai Ivanovich RYZHKOV (n.o 12) e Aleksandr Borisovich TOTOONOV (n.o 14), Sergei Mikhailovich MIRONOV (n.o 16), Sergei Vladimirovich ZHELEZNYAK (n.o 17), Leonid Eduardovich SLUTSKI (n.o 18), Dmitry Olegovich ROGOZIN (n.o 22), Sergey Yurievich GLAZYEV (n.o 23), Valentina Ivanova MATVIYENKO (n.o 24), Sergei Evgenevich NARYSHKIN (n.o 25), Elena Borisovna MIZULINA (n.o 33), Valery Vasirech GERASIMOV (n.o 42), Igor Vsevolodovich GIRKIN (n.o 48), Nikolai Platonovich PATRUSHEV (n.o 74), Aleksandr Vasilievich BORTNIKOV (n.o 75), Boris Vyacheslavovich GRYZLOV (n.o 77), Ramzan Akhmadovitch KADYROV (n.o 80), Alexander Nikolayevich TKACHYOV (n.o 81), Pavel Yurievich GUBAREV (n.o 82), Arkady Romanovich ROTENBERG (n.o 92), Yuriy Valentinovich KOVALCHUK (n.o 94), Mikhail Sergeyevifch SHEREMET (n.o 105), Viktor Petrovich VODOLATSKY (n.o 109), Leonid Ivanovich KALASHNIKOV (n.o 110), Ivan Ivanovich MELNIKOV (n.o 113), Alexander Mikhailovich BABAKOV (n.o 119), Oleg Konstantinovich AKIMOV (n.o 121), Yevgeniy Vyacheslavovich ORLOV (n.o 131), Eduard Aleksandrovich BASURIN (n.o 137), Alexander Vasilievich SHUBIN (n.o 138), Evgeny Vladimirovich MANUYLOV (n.o 143), Andrei Valeryevich KARTAPOLOV (n.o 149), Aleksandr Vladimirovich DVORNIKOV (n.o 183), Konstantin KNYRIK (n.o 231), Pyotr Olegovych TOLSTOY (n.o 233), Olga Nikolaevna AMELCHENKOVA (n.o 394), Nikolai Mikhailovich ROGASHCHUK (n.o 663), Modest Alexeyevich KOLEROV (n.o 685), Roman Georgievich BABAYAN (n.o 686), Rustam Usovich MURADOV (n.o 692), Andrey Ivanovich SYCHEVOY (n.o 693), Peter Mikhaylovich FRADKOV (n.o 696), Vadim Anatolyevich LUKASHEVICH (n.o 718), Mikhail Igorevich POLUBOYARINOV (n.o 726), Sergei Petrovich ARENIN (n.o 736), Yuri Viktorovich ARKHAROV (n.o 737), Oleg Aleksandrovich ALEKSEEV (n.o 740), Vladimir Andreyevich BEKETOV (n.o 751), Arsen Suleythe vich FADZAYEV (n.o 759), Yury Viktorovich FEDOROV (n.o 760), Nikolai Vasilyevich FYODOROV (n.o 761), Sergey Pavlovich IVANOV (n.o 776), Alexander Yuryevich PRONYUSHKIN (n.o 823), Irina Alexandrovna PETINA (n.o 829), Alexander Vasilyevich RAKITIN (n.o 832), Lenar Rinatovich SAFIN (n.o 849), Peter Nikolayevich TULTAEV (n.o 856), Alexander Nikolayevich SHOKHIN (n.o 884), Ekaterina Vladimirovna TIKHONOVA (n.o 912), Lyudmila Vasilyevna RUKAVISHNIKOVA (n.o 924), Alexander Yevgenevych ANANCHENKO (n.o 932), Evgenij Evgenievich LAVRENOV (n.o 938), Aleksandr Aleksandrovich OPRISHENKO (n.o 939), Mikhail Nikolaevich KUSHAKOV (n.o 943), Igor Nikolaevich HALEPA (n.o 946), Larisa Valentinovna TOLSTYKINA (n.o 949), Sergey Nikolaevich NEVEROV (n.o 972), Olga Alexandrovna MAKEEVA (n.o 974), Kirill Borisovich MAKAROV (n.o 986), Alexander Viktorovich MALKOV (n.o 987), Vladimir Anatolievich MEDVEDEV (n.o 990), Yulia Valentinovna MIKHAILOVA (n.o 991), Natalya Vladimirovna SERGUN (n.o 1097), Konstantin Evgenevich SKRYPNIK (n.o 1099), Yuriy Pavlovich YUROV (n.o 1105), Dmitry Aleksandrovich KHOROSHILOV (n.o 1107), Andrei Fiodorovich SOPELNIK (n.o 1108), Oleg Valeryevich KOVAL (n.o 1109), Azatbek Asanbekovich OMURBEKOV (n.o 1111), Mikhail Evgenievich MIZINTSEV (n.o 1157), Pavel Evgenevich PRIGOZHIN (n.o 1174), Yevgeniy Vitalievich BALYTSKIY (n.o 1192), Konstantin Vladimirovich IVASHCHENKO (n.o 1193), Aleksandr Yurievych KOBETS (n.o 1194), Vladimir Valeryevich ROGOV (n.o 1195), Alexandr Fedorovich SAULENKO (n.o 1196), Maria Alexeyevna LVOVA-BELOVA (n.o 1210), à denominada «República Popular de Lugansk» (n.o 3), à denominada «República Popular de Donetsk» (n.o 4), ao chamado «Estado Federal da Novoróssia» (n.o 5), à sociedade por ações Caves de vinhos espumantes «Novy Svet» (n.o 20), ao Movimento público «República de Donetsk» (n.o 24), ao Movimento público «Paz para a Região de Luhansk» (n.o 25), à União Económica de Luhansk (n.o 28), à JSC Russian Machines (n.o 74), ao Novikombank (n.o 80), ao Sovcombank (n.o 81), ao VTB Bank (n.o 82), à JSC GTLK (n.o 83), à OJSC Ulyanovsk Automobile Plant (UAZ) (n.o 86), ao INDEPENDENT INSURANCE GROUP (n.o 90), à PJSC KAMAZ (n.o 91), à JSC KRONSHTADT TEKHNOLOGII (n.o 92), à OJSC Balashikha Casting and Mechanical Plant (n.o 97), à JSC REMDIZEL (n.o 98), à JSC SUKHOI Company (n.o 99), à JSC «121 AIRCRAFT REPAIR PLANT» (n.o 100), ao Nightwolves MC (Clube de motociclismo «Lobos da Noite») (n.o 103), à Federal Agency for the Commonwealth of Independent States Affairs, Compatriots Living Abroad, and International Humanitarian Cooperation (Rossotrudnichestvo) – Agência Federal para a Comunidade dos Assuntos dos Estados Independentes, os Compatriotas a Viver no Estrangeiro e a Cooperação Humanitária Internacional (n.o 105), à Russkiy Mir Foundation (Fundação Russkiy Mir) (n.o 106), à JSC Research and Production Association Kvant (Associação Kvant de Investigação e Produção, sociedade por ações) (n.o 107), ao FORSS Group of Companies (Grupo de Empresas FORSS) (n.o 109), à OJSC V.A. Degtyarev Plant (n.o 113) e à JSC Irkut Corporation (n.o 115), pessoas e entidades que figuram no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho está a ponderar manter as medidas restritivas contra as pessoas e entidades acima referidas e apresentar novas exposições de motivos. As pessoas e entidades em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 3 de janeiro de 2023, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX 1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


Comissão Europeia

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/7


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de dezembro de 2022

(2022/C 487/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0636

JPY

iene

140,29

DKK

coroa dinamarquesa

7,4380

GBP

libra esterlina

0,87651

SEK

coroa sueca

11,0623

CHF

franco suíço

0,9836

ISK

coroa islandesa

152,10

NOK

coroa norueguesa

10,4309

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,218

HUF

forint

402,93

PLN

zlóti

4,6665

RON

leu romeno

4,8937

TRY

lira turca

19,8541

AUD

dólar australiano

1,5859

CAD

dólar canadiano

1,4475

HKD

dólar de Hong Kong

8,2902

NZD

dólar neozelandês

1,6850

SGD

dólar singapurense

1,4366

KRW

won sul-coreano

1 367,63

ZAR

rand

18,3529

CNY

iuane

7,4219

HRK

kuna

7,5419

IDR

rupia indonésia

16 573,77

MYR

ringgit

4,7197

PHP

peso filipino

58,556

RUB

rublo

 

THB

baht

36,907

BRL

real

5,4913

MXN

peso mexicano

20,9919

INR

rupia indiana

88,1090


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/8


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (1) ]

(2022/C 487/06)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 448 de 25.11.2022, p. 3.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.1.2023

2,56

2,56

0,36

2,56

7,43

2,56

2,92

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

15,10

2,56

2,56

2,56

2,04

2,56

2,56

2,56

7,62

2,56

8,31

2,44

2,56

2,56

2,77


(1)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/9


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE

(2022/C 487/07)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

Em 16 de setembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE.

A proposta visa melhorar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, em particular através da promoção da atividade transfronteiras e do investimento em serviços de comunicação social, do reforço da cooperação e da convergência em matéria de regulamentação, da facilitação da prestação de serviços de comunicação social de qualidade e da garantia de uma afetação transparente e equitativa de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social.

A AEPD congratula-se com o objetivo da proposta de proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social como condição prévia para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social da UE e, igualmente importante, como fator essencial para o Estado de direito e a responsabilização democrática na União.

Contudo, a AEPD recomenda, em primeiro lugar, que se clarifique o âmbito de aplicação do futuro regulamento, tanto pessoal como material. Observa, em especial, que, apesar da intenção da Comissão, claramente expressa na proposta, de estabelecer regras que garantam a proteção, a nível da UE, das fontes jornalísticas, incluindo os jornalistas independentes, o âmbito da proposta, tal como atualmente definido, inclui apenas os fornecedores de serviços de comunicação social e não abrange todos os jornalistas. A AEPD recomenda que se adite uma referência explícita aos jornalistas às disposições pertinentes do futuro regulamento, a fim de clarificar que todos os jornalistas, incluindo os independente ou por conta própria, serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento e, por conseguinte, poderão contar com uma proteção sólida das fontes e comunicações jornalísticas. Além disso, recomenda que se clarifiquem os critérios para determinar quando um jornalista é abrangido pela jurisdição de um Estado-Membro. A AEPD recomenda igualmente que se esclareça horizontalmente que o futuro regulamento não prejudica nem afeta a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (1), a Diretiva Privacidade Eletrónica (2) e a Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei (3).

Em segundo lugar, a AEPD, embora apoie plenamente o objetivo da proposta de prever garantias específicas para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tem dúvidas quanto à eficácia das medidas propostas para alcançar o objetivo perseguido. Em particular, a AEPD considera que, na sua versão atual, o artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), da proposta, particularmente no que diz respeito às exceções à proibição de intercetar e sujeitar a vigilância os fornecedores de serviços de comunicação social, incluindo através da instalação de software espião nos seus dispositivos, não oferece salvaguardas suficientes e carece de clareza jurídica. A AEPD convida os colegisladores a definir em maior pormenor e restringir a possibilidade de derrogar à proteção das fontes e comunicações jornalísticas, em conformidade com os princípios da estrita necessidade e proporcionalidade, tal como interpretados na jurisprudência do TJUE e do TEDH. Em especial, a AEPD continua a defender que a única opção viável e eficaz de proteger os direitos e liberdades fundamentais na União, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social, contra o software espião militar altamente avançado é uma proibição geral do seu desenvolvimento e a sua utilização com exceções muito delimitadas e definidas de forma exaustiva, complementadas por salvaguardas sólidas, tais como as sugeridas nas observações preliminares da AEPD sobre o software espião moderno.

Em terceiro lugar, no que diz respeito à autoridade ou organismo nacional independente responsável pelo tratamento de queixas relativas a violações do artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), da proposta, a AEPD recomenda que se assegure que o futuro regulamento estabeleça explicitamente garantias específicas de independência e preveja uma base jurídica explícita para a cooperação entre as autoridades de controlo competentes, agindo cada uma no âmbito das respetivas áreas de competência. Além disso, a AEPD recomenda que o futuro regulamento exija uma cooperação estruturada entre as autoridades de controlo competentes, incluindo as autoridades de proteção de dados, e que faça uma referência explícita às autoridades nacionais de controlo competentes envolvidas na cooperação e identifique as circunstâncias em que a cooperação deve ter lugar. Em especial, a AEPD recomenda que se assegure que as autoridades competentes independentes designadas ao abrigo do futuro regulamento tenham o poder e o dever de consultar as outras autoridades nacionais de controlo competentes, incluindo as autoridades de proteção de dados, no âmbito das suas investigações e avaliações da conformidade. No que diz respeito às autoridades nacionais de proteção de dados, a AEPD recomenda especificamente que se esclareça que as autoridades independentes competentes ao abrigo do futuro regulamento devem poder fornecer às autoridades de controlo competentes ao abrigo do RGPD e da Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei, mediante pedido ou por sua própria iniciativa, todas as informações obtidas no âmbito de auditorias e investigações relacionadas com o tratamento de dados pessoais e incluir uma base jurídica explícita para o efeito.

Além disso, no que diz respeito à publicação de informações referentes aos fornecedores de serviços de comunicação social e, em especial, aos seus proprietários e beneficiários efetivos, a AEPD recomenda que se especifique explicitamente na proposta o(s) objetivo(s) de interesse público perseguido(s) e que se assegure que a lista das categorias de informações a disponibilizar nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da proposta seja claramente definida e explicitamente enumerada no futuro regulamento.

Por último, a AEPD recomenda que se esclareça se serão tratados dados pessoais no âmbito da cooperação ou da assistência mútua entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais previstas na proposta e, em caso afirmativo, que se definam explicitamente as finalidades do tratamento, as categorias específicas de dados pessoais a tratar, o período de conservação dos dados e a identificação das funções e responsabilidades das autoridades e organismos reguladores nacionais na aceção da legislação em matéria de proteção de dados.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 16 de setembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (4).

2.

A proposta articula-se em torno de quatro objetivos específicos, a saber: 1) promover a atividade e o investimento transfronteiras em serviços de comunicação social, harmonizando determinados elementos dos diferentes quadros nacionais em matéria de pluralismo dos meios de comunicação social, em especial para facilitar a prestação de serviços além-fronteiras; 2) aumentar a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação por meio de instrumentos de coordenação transfronteiriça e de pareceres e orientações a nível da UE; 3) facilitar a prestação de serviços de comunicação social de qualidade, atenuando o risco de ingerência indevida na liberdade editorial; 4) assegurar uma afetação transparente e equitativa de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social, reforçando a transparência e a equidade na medição de audiências e na afetação da publicidade estatal (5).

3.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 15 de setembro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RGPD (6). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 54 da Proposta. A este respeito, a AEPD regista igualmente com agrado que já tinha sido consultada informalmente nos termos do considerando 60 do RGPD.

4.   CONCLUSÕES

46.

Tendo em conta o que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:

(1)

Aditar uma referência explícita a «jornalistas» às disposições pertinentes do futuro regulamento, de modo a que todos os jornalista, incluindo os independente ou por conta própria, sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do futuro regulamento e, por conseguinte, possam também contar com uma proteção sólida das fontes e comunicações jornalísticas e clarificar os critérios para determinar quando um jornalista é abrangido pela jurisdição de um Estado-Membro;

(2)

Clarificar horizontalmente que o futuro regulamento não prejudica nem afeta a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente o RGPD, a Diretiva Privacidade Eletrónica e a Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei.

(3)

Definir e restringir a possibilidade de derrogar à proteção das fontes e comunicações jornalísticas ao abrigo do artigo 4.o, alíneas b) e c), da proposta, em conformidade com os princípios da estrita necessidade e proporcionalidade. Em especial, a AEPD continua a defender que a única opção viável e eficaz de proteger os direitos e liberdades fundamentais na União, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social, contra o software espião militar altamente avançado é uma proibição geral do seu desenvolvimento e a sua utilização com exceções muito delimitadas e definidas de forma exaustiva, complementadas por salvaguardas sólidas, tais como as sugeridas nas observações preliminares da AEPD sobre o software espião moderno (7).

(4)

Assegurar que o futuro regulamento estabelece explicitamente garantias específicas de independência para as autoridades ou organismos responsáveis pelo tratamento de queixas relativas a violações do artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), da proposta.

(5)

Assegurar que o futuro regulamento: 1) prevê uma base jurídica explícita para a cooperação entre as autoridades de controlo competentes, agindo cada uma no âmbito das respetivas áreas de competência; 2) exige uma cooperação estruturada entre as autoridades de controlo competentes, incluindo as autoridades de proteção de dados; 3) faz referência explícita às autoridades nacionais de controlo competentes envolvidas na cooperação e identifica as circunstâncias em que a cooperação deve ter lugar. Em especial, a AEPD recomenda que se assegure que as autoridades competentes independentes designadas ao abrigo do futuro regulamento tenham o poder e o dever de consultar as outras autoridades nacionais de controlo competentes, incluindo as autoridades de proteção de dados, no contexto das suas investigações e avaliações da conformidade. No que diz respeito às autoridades nacionais de proteção de dados, a AEPD recomenda igualmente que se esclareça que as autoridades independentes competentes ao abrigo do futuro regulamento devem poder fornecer às autoridades de controlo competentes ao abrigo do RGPD e da Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei, mediante pedido ou por sua própria iniciativa, todas as informações obtidas no âmbito de auditorias e investigações relacionadas com o tratamento de dados pessoais e incluir uma base jurídica explícita para o efeito.

(6)

Especificar explicitamente no futuro regulamento o(s) objetivo(s) de interesse público perseguido(s) com o artigo 6.o, n.o 1, sobre as informações que os fornecedores de serviços de comunicação social devem disponibilizar referentes aos seus proprietários e beneficiários efetivos e assegurar que a lista das categorias de informações a disponibilizar nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da proposta seja claramente definida e explicitamente enumerada no futuro regulamento.

(7)

Esclarecer explicitamente se serão tratados dados pessoais no contexto da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais ao abrigo do artigo 13.o da proposta e, em caso afirmativo, especificar também a finalidade do tratamento, as categorias específicas de dados pessoais a tratar, o período de conservação dos dados e a identificação das funções e responsabilidades das autoridades e entidades reguladoras nacionais na aceção da legislação em matéria de proteção de dados.

Bruxelas, 11 de novembro de 2022.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31,7,2002, p. 37).

(3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(4)  COM(2022) 296 final.

(5)  COM(2022) 457 final, p. 3.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  Observações preliminares da AEPD sobre o software espião moderno, publicadas em 15 de fevereiro de 2022.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11000 — KKR / SERENTICA MAURITIUS / SERENTICA RENEWABLES SINGAPORE JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 487/08)

1.   

Em 16 de dezembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

KKR & Co («KKR», Estados Unidos),

Serentica Renewables Private Limited – Mauritius («Serentica Mauritius», Maurícia), detida em última instância pela Volcan Investments Limited,

Serentica Renewables Singapore Private Limited («Serentica Renewables Singapore», Singapura).

A KKR e a Serentica Mauritius vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Serentica Renewables Singapore.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A KKR é uma sociedade de investimento à escala mundial que oferece soluções em matéria de gestão de ativos alternativos, mercados de capitais e seguros,

As atividades da Serentica Mauritius prendem-se com a construção, o desenvolvimento, a propriedade e a exploração de projetos de energias renováveis na Índia.

3.   

A Serentica Renewables Singapore é constituída para construir, desenvolver, deter e explorar projetos de produção de energias renováveis, projetos de serviços públicos e projetos de transição energética e descarbonização exclusivamente na Índia.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11000 — KKR / SERENTICA MAURITIUS / SERENTICA RENEWABLES SINGAPORE JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 487/14


Retificação da Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Regulamento (UE) 2022/2379, no que diz respeito à importância de estabelecer, em todos os Estados-Membros, um registo mantido pelas autoridades nacionais competentes sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 466 de 7 de dezembro de 2022 )

(2022/C 487/09)

No índice da capa e na página 21, no título da secção:

onde se lê:

«CONSELHO»,

deve ler-se:

«PARLAMENTO EUROPEU

CONSELHO».