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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2837

8.5.2024

P9_TA(2023)0396

Reforço do direito à participação: legitimidade e resiliência dos processos eleitorais nos sistemas políticos não liberais e nos regimes autoritários

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de novembro de 2023, referente ao reforço do direito à participação: legitimidade e resiliência dos processos eleitorais nos sistemas políticos não liberais e nos regimes autoritários (2022/2154(INI))

(C/2024/2837)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente o seu artigo 21.o, n.o 3,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o seu comentário geral n.o 25 sobre o direito de participar nos assuntos públicos, o direito de voto e o direito de igualdade de acesso a funções públicas,

Tendo em conta o artigo 3.o do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta o artigo 5.o, alínea c), da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

Tendo em conta o artigo 7.o, alínea a), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta a Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional da ONU,

Tendo em conta a «Declaration of Global Principles for Nonpartisan Election Observation and Monitoring by Citizen Organizations» [Declaração dos Princípios Gerais de Observação Eleitoral Apartidária e Monitorização por Organizações de Cidadãos], subscrita por várias redes de observação eleitoral, nomeadamente pela Rede Mundial de Observadores Eleitorais Nacionais,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de abril de 2000, sobre a assistência e a observação eleitorais da UE (COM(2000)0191),

Tendo em conta as Diretrizes da ONU para os Estados sobre a aplicação efetiva do direito de participação nos assuntos públicos,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024» (JOIN(2020)0005),

Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0323/2023),

A.

Considerando que os direitos dos cidadãos a participar na gestão dos assuntos públicos, nomeadamente o direito a votar, a apresentar-se como candidato e ser eleito em eleições democráticas genuínas, livres, transparentes, verificáveis e realizadas periodicamente, são direitos humanos fundamentais internacionalmente reconhecidos;

B.

Considerando que o artigo 21.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que todas as pessoas têm o direito de participar no governo do seu país e que a vontade dos cidadãos, expressa através de eleições periódicas, genuínas e universais, deve constituir a base desse governo; considerando que esta mensagem é reiterada pelo artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

C.

Considerando que o artigo 5.o, alínea c), da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial estabelece que os Estados Partes se obrigam a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, à igualdade perante a lei no gozo dos direitos políticos, nomeadamente o direito de participar nas eleições, de votar e de ser candidato; considerando que, no entanto, alguns grupos sociais, como as minorias, as pessoas com deficiência, os não residentes e os sem-abrigo enfrentam dificuldades acrescidas e discriminação;

D.

Considerando que, de acordo com o Alto-Comissariado da ONU para os Direitos Humanos, o direito de participar em eleições livres e justas está intrinsecamente ligado a outros direitos fundamentais; considerando que o exercício genuíno do direito de votar e ser eleito exige um ambiente em que os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais sejam respeitados e gozados por todos, incluindo o direito à igualdade e à não discriminação, à educação, à liberdade de opinião e de expressão, à liberdade de reunião pacífica e de associação, à liberdade de religião e de crença, à segurança e ao recurso efetivo; considerando que, para garantir eleições livres e justas, é imperativo assegurar a participação das mulheres;

E.

Considerando que, em todo o mundo, democracias liberais há muito estabelecidas estão a assistir a tendências preocupantes de deterioração das suas estruturas democráticas, conduzindo ao retrocesso democrático e à autocratização, como o demonstra o aumento do iliberalismo, a diminuição dos níveis de participação nas eleições, o descontentamento crescente com os partidos políticos tradicionais e com os dirigentes, e o crescimento dos partidos extremistas; considerando que o crescente discurso de ódio promovido por estes partidos extremistas e que visa as comunidades vulneráveis, nomeadamente as minorias étnicas e os migrantes, gera um clima de violência e impossibilita a existência das condições necessárias para que as pessoas exerçam o seu direito à participação política; considerando que as tendências preocupantes de erosão dos princípios fundamentais da ordem internacional assente em regras estão atualmente a ser seriamente agravadas pela guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia;

F.

Considerando que as eleições verdadeiramente democráticas são um aspeto indispensável de uma governação inclusiva e responsável, uma vez que é através delas que os cidadãos conferem um mandato às autoridades;

G.

Considerando que, de acordo com a Freedom House, mais de 80 % das pessoas vivem em países que não são livres ou são parcialmente livres, o que restringe os seus direitos humanos fundamentais; considerando que mais de um terço da população mundial vive sob regimes autoritários;

H.

Considerando que o direito de participar em eleições genuínas é obstruído em regimes autocráticos e não liberais, nomeadamente através da criação de obstáculos jurídicos e administrativos que impedem a realização da vontade dos cidadãos, da diminuição do espaço da sociedade civil, da intimidação dos eleitores e da realização de eleições falsas, com o objetivo de consolidar o poder dos regimes; considerando que tais eleições não são livres, transparentes, verificáveis, plurais nem justas, são desprovidas de uma verdadeira contestação política e impõem restrições indevidas ao direito de voto, de elegibilidade e de ser eleito; considerando que a incapacitação arbitrária e politicamente fabricada dos candidatos da oposição são também instrumentos tradicionalmente utilizados pelos regimes autocráticos para interferir nos processos eleitorais;

I.

Considerando que, com cada vez mais frequência, os regimes autocráticos e não liberais constroem uma narrativa que apresenta as suas eleições não democráticas como sendo genuínas com o objetivo de obter legitimidade internacional e interna, o que não se justifica tendo em conta a realização não democrática das eleições; considerando que esta legitimidade é depois utilizada a nível interno para aumentar o respeito e o apoio dos cidadãos face ao regime e reforçar o seu direito de governar, bem como para reduzir e deslegitimar qualquer oposição ao regime;

J.

Considerando que a UE deve prestar especial atenção ao selecionar as eleições que observa, a fim de evitar que seja vista como uma força legitimadora que apoia o resultado de eleições não democráticas;

K.

Considerando que o enfraquecimento da independência judicial e do Estado de direito, assim como o retrocesso democrático generalizado nos regimes autocráticos e não liberais, facilitam as estratégias de legitimação destes regimes, designadamente através da eliminação de controlos eficazes no que diz respeito à aplicação de leis repressivas, do controlo dos meios de comunicação social e de interferências mal-intencionadas nos canais de comunicação digitais;

L.

Considerando que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação, bem como facilitadores de sociedades democráticas, livres e participativas; considerando que a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e das suas fontes de financiamento, bem como as salvaguardas para assegurar o pluralismo dos meios de comunicação social e evitar o risco de concentração de poder nos meios de comunicação social, operadores de plataformas e intermediários da Internet são essenciais para que os meios de comunicação social desempenhem o seu papel; considerando que é crucial que os cidadãos tenham acesso a informações independentes e fiáveis; considerando que a divulgação de informações falsas, propaganda e desinformação cria um clima de ceticismo geral que constitui uma ameaça para a liberdade de informação e o debate democrático;

M.

Considerando que os regimes autocráticos e não liberais desenvolveram novas formas e estratégias de simulação do cumprimento da lei, sem as revelarem abertamente, para, assim, evitarem os custos do pleno cumprimento das normas internacionais de observação eleitoral; considerando que essas estratégias incluem a realização de atividades de observação nacionais e internacionais que não cumprem as normas internacionais, como o destacamento de falsos observadores eleitorais que ajudam a orientar o discurso pós-eleitoral em apoio dos regimes autocráticos e não liberais; considerando que os cidadãos desses regimes têm poucas oportunidades para observar eleições e, quando tal é possível, os regimes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para desacreditar os observadores ou sabotar os seus esforços;

N.

Considerando que os regimes autocráticos e não liberais estão cada vez mais bem organizados nos seus esforços para conferir legitimidade internacional às eleições falsas uns dos outros através de falsas atividades de observação internacional; considerando que estes regimes contribuem para a erosão da confiança mundial nas instituições democráticas ao reproduzir, desenvolver e propagar práticas fraudulentas sem contestação; considerando que os regimes autocráticos e não liberais também utilizam as instituições internacionais em seu próprio benefício, nomeadamente para promover normas contrárias em instituições de governação mundial e para legitimar eleições fraudulentas;

O.

Considerando que as missões de observação eleitoral da UE visam reforçar a confiança nas eleições, desencorajar a prática de fraudes e fornecer uma avaliação informada e factual dos processos eleitorais;

P.

Considerando que, nos últimos anos, a gravidade e a escala dos ataques contra os observadores eleitorais não partidários – que incluem assédio, difamação, ameaças, violações dos direitos, expulsões, violência física e até assassinatos – se intensificaram e os obrigam a fazer o seu importante trabalho num ambiente de incerteza e insegurança; considerando que a UE vê os observadores eleitorais como defensores dos direitos humanos;

Q.

Considerando que as tensões entre as democracias e os regimes autoritários têm uma natureza cada vez mais geopolítica; considerando que esta tendência exige que a UE eleve as suas preocupações em matéria de democracia ao mais alto nível político, nomeadamente criando mais alianças estratégicas para a democracia, considerando a promoção e a defesa da democracia como um interesse estratégico e um elemento essencial das suas estratégias geoeconómicas e comerciais, bem como utilizando formas inovadoras para apoiar as vozes cívicas que se pronunciam contra as autocracias e as suas estratégias de legitimação eleitoral;

R.

Considerando que a UE deve adotar uma abordagem sistemática no que respeita ao direito de participação, nomeadamente dando provas da sua forte ligação com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, e abordando deficiências eleitorais de forma coerente, incluindo quando estas ocorrem em países parceiros próximos; considerando que, ao fazê-lo, a UE deve focar-se não só nos processos eleitorais em si, mas também no contexto circundante e nas causas subjacentes à legitimação autoritária; considerando que os intervenientes europeus não devem contribuir para legitimar as eleições em regimes não liberais e autocráticos;

1.   

Recomenda ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeirose a Política de Segurança que:

Sensibilização para o direito de participar em eleições genuínas

a)

Elaborem e executem ações mais incisivas e eficazes da UE para promover e proteger o direito de participação, que é um direito humano universal, no âmbito de uma estratégia muito mais ampla de apoio aos direitos humanos e à democracia; garantam que estas ações integrem uma abordagem de género e a inclusão de grupos em situações vulneráveis;

b)

Realcem a interligação natural entre o direito de participar em eleições genuínas e outras liberdades fundamentais, em especial as liberdades de circulação, de opinião e de expressão, de reunião e de associação, bem como o direito de não sofrer discriminação, sem as quais o exercício efetivo do direito de participar em eleições genuínas é impossível; destaquem, além disso, o papel crucial do Estado de direito neste contexto;

c)

Abordem de forma sistemática e consistente as tentativas de países terceiros em matéria de restrição do exercício do direito de participação de minorias, nomeadamente étnicas e religiosas, e dos jovens, mulheres, grupos indígenas e outros grupos sociais; exortem, em particular, as autoridades de países terceiros a monitorizarem o discurso de ódio por parte de autoridades públicas e representantes eleitos, e a adotarem medidas e sanções, firmes e concretas, contra esse discurso, a fim de avançar no sentido de uma abordagem de tolerância zero em relação ao racismo e à discriminação;

d)

Dialoguem com países terceiros com vista a assegurar um ambiente acessível e capacitador para as pessoas com deficiência, que lhes permita participar na vida política e pública das suas comunidades; salientem, em particular, a necessidade de eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos à participação política, tornando os procedimentos de votação, as instalações e o material eleitoral mais acessíveis, alargando as oportunidades de participação nas esferas política e pública, sensibilizando para o direito das pessoas com deficiência à participação política e recolhendo dados para medir essa participação política;

e)

Facilitem o exercício do direito de participar no conjunto de instrumentos de ação externa da UE, que deve ser aplicado pelas delegações da União Europeia em países terceiros, em estreita cooperação com as embaixadas dos Estados-Membros;

f)

Reconheçam e colmatem as lacunas em matéria de exercício do direito de participação na UE, a fim de reforçar a legitimidade e a credibilidade da ação externa da União neste domínio;

g)

Reconheçam a gravidade das dificuldades que as pessoas que vivem sob regimes autocráticos e não liberais têm em aceder a informações factuais e não censuradas relacionadas com as eleições e em distingui-las da propaganda patrocinada pelo regime, nomeadamente informações fiáveis sobre os candidatos, as preferências de voto e a condução do processo eleitoral, dificuldades essas que limitam os seus recursos para avaliar se as eleições são verdadeiramente competitivas e se as preferências dos cidadãos se refletem nos resultados, e trabalhem no sentido de prevenir a utilização indevida de fundos públicos e a compra de votos; tenham em conta o desgaste que as eleições manipuladas, não transparentes e ilegítimas provocam no moral da população civil, uma vez que suscitam desconfiança nas instituições governamentais nacionais e internacionais;

h)

Reconheçam a importância do acesso à educação universal e gratuita, que capacite as pessoas para fazerem escolhas livres nas eleições;

Instrumentos e procedimentos da UE

i)

Combatam a narrativa promovida pelos regimes autocráticos e não liberais segundo a qual obtiveram os mandatos dos seus cidadãos na sequência de eleições genuínas; formulem, a este respeito, uma estratégia global da UE abrangente para neutralizar os instrumentos que estes regimes utilizam para legitimar as eleições, como os falsos observadores e os grupos-sombra de observação eleitoral, incluindo os dos Estados-Membros e das instituições da UE, como alguns deputados ao Parlamento Europeu, em vez das missões internacionais normalizadas; garantam que esta estratégia irá além do diálogo e das declarações de preocupação por parte da UE, orientando-se para a melhoria dos parâmetros da democracia e do Estado de direito nos países em questão; trabalhem com países democráticos no sentido de reforçar as instituições internacionais, de modo a evitar que os regimes autocráticos e não liberais se infiltrem e as utilizem para os seus próprios fins;

j)

Reforcem a ligação entre o trabalho de observação eleitoral e o apoio mais amplo da UE aos direitos humanos e à democracia, recorrendo a instrumentos políticos, comerciais e de cooperação; considerem as estratégias de legitimação eleitoral dos regimes autoritários como sintomas precoces de tendências não democráticas subjacentes e reajam em conformidade; combatam narrativas autoritárias que coloquem a segurança e a democracia em oposição, limitando assim as liberdades fundamentais sob o pretexto da segurança do Estado, e as tentativas de regimes autocráticos e não liberais de explorar domínios de intervenção como o clima, o desporto e o desenvolvimento internacional para reforçarem artificialmente a sua legitimidade;

k)

Combatam os esforços dos regimes autocráticos e não liberais para criar falsas perceções internas da autenticidade das suas eleições falsas; prestem especial atenção aos abusos das tecnologias da informação e da comunicação, bem como da inteligência artificial, praticados pelos regimes autocráticos e não liberais no contexto da manipulação de eleições, que ocorrem cada vez com maior frequência e visam afetar negativamente a participação nas eleições através da divulgação de propaganda e desinformação e da imposição de restrições ao acesso à informação sobre as ideias os candidatos da oposição;

l)

Acompanhem e denunciem o papel das empresas privadas especializadas em campanhas de desinformação que se oferecem para interferir de forma dissimulada nas eleições e manipular a opinião pública em países terceiros; tomem medidas eficazes para assegurar que as empresas de consultoria em assuntos públicos, os meios de comunicação social e as empresas em linha sediadas na UE não adotam tais comportamentos, respeitam rigorosamente o direito à privacidade e defendem, nos países parceiros, o mesmo nível de proteção de dados que são obrigados a respeitar na UE, ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1), especialmente durante as campanhas eleitorais; assegurem que estas empresas respeitem os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e sejam responsabilizadas quando não o fizerem;

m)

Abordem o recurso a observadores eleitorais tendenciosos para tentar desacreditar o trabalho das missões genuínas de observação eleitoral internacionais e da UE;

n)

Reconheçam o papel crucial da sociedade civil na denúncia de eleições falsas e na sua deslegitimação aos olhos das populações locais; apoiem as organizações da sociedade civil independentes, as forças democráticas da oposição, os defensores dos direitos humanos e os meios de comunicação social, nomeadamente através do reforço das suas capacidades e de estratégias de comunicação, bem como da recolha de dados sobre violações do direito de participar em eleições genuínas; salientem que a transparência no que diz respeito ao financiamento dos meios de comunicação social e o caráter verdadeiramente livre e independente destes são fundamentais para evitar influências indevidas;

o)

Apoiem, ao longo de todo o ciclo eleitoral, os observadores eleitorais locais, cujas atividades contribuem para reforçar a convicção dos cidadãos de que o seu direito de participar em eleições genuínas será respeitado, e condenem com a maior veemência os ataques de que sejam alvo; fomentem redes regionais e mundiais de observadores compostas por cidadãos, que prestem solidariedade e assegurem o reforço das capacidades e o intercâmbio de experiências com grupos locais, o que pode ajudar a combater os esforços dos regimes autocráticos e não liberais no sentido de legitimar as eleições uns dos outros;

p)

Divulguem amplamente informações sobre eleições genuínas e o direito dos cidadãos a participarem nas mesmas, bem como sobre o direito de voto de todas as minorias, no contexto do apoio aos direitos humanos e à democratização nos projetos realizados no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, incluindo o apoio a observadores eleitorais enquanto defensores dos direitos humanos; apoiem o Campus Mundial dos Direitos Humanos para esse efeito; apoiem igualmente programas destinados a melhorar o quadro legislativo e administrativo das eleições em países terceiros, designadamente através da prestação de assistência às comissões eleitorais nacionais;

q)

Utilizem a diplomacia cultural e o conjunto de instrumentos em matéria de relações culturais internacionais da UE para reforçar o direito de participação, combater as narrativas dos regimes autocráticos e não liberais que tentam legitimar eleições falsas e reforçar uma cultura democrática universal; desenvolvam essa cooperação com base em parcerias genuínas, especialmente tendo em conta que garantir a transparência eleitoral, pôr termo à ingerência estrangeira e melhorar as democracias é um trabalho em curso que exige soluções audaciosas, inovadoras e conjuntas;

r)

Apoiem de forma mais intensa as iniciativas relacionadas com a formação em matéria de observação eleitoral e a aquisição de conhecimentos a nível local, regional e internacional, bem como a colaboração com os meios de comunicação social e as organizações da sociedade civil locais; salientem a importância do apoio e do reforço das capacidades dos observadores eleitorais locais para assegurar uma abordagem mais sustentável no que se refere à consolidação da democracia;

s)

Apoiem o Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral do Parlamento e o seu trabalho, especialmente no quadro da observação eleitoral; avaliem de que forma se pode abordar a situação cada vez mais frequente de os países se recusarem a convidar a UE para observar as suas eleições;

t)

Acompanhem de perto a adoção e aplicação das recomendações das missões de observação eleitoral da UE e do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE (ODIHR), incluindo-as como um elemento essencial do quadro geral para as relações entre a UE e os países em causa; deem um seguimento adequado às recomendações das missões de observação eleitoral da UE, com um maior envolvimento do Parlamento Europeu; garantam que as declarações públicas da UE sobre as eleições em países terceiros estão em estrita consonância com os valores da União em matéria de democracia, direitos humanos e eleições, e são coerentes com as conclusões das missões de observação eleitoral da UE;

u)

Abordem o direito de participação e todos os outros aspetos relacionados com integridade eleitoral em países terceiros no âmbito de diálogos da UE sobre direitos humanos; garantam que estes diálogos são complementados por um segmento que envolva organizações da sociedade civil independentes;

v)

Apliquem o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) às pessoas responsáveis por violações graves do direito de participação e das normas eleitorais democráticas, e continuem a utilizar as medidas restritivas da UE para sancionar aqueles que, de forma gradual e dissimulada, enfraquecem a democracia e o Estado de direito em países terceiros; condicionem o levantamento destas medidas restritivas à melhoria real dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país em questão; considerem criar medidas eficazes e dissuasoras contra pessoas envolvidas em falsas missões de observação eleitoral, designadamente deputados aos parlamentos nacionais, políticos dos Estados-Membros da UE e deputados ao Parlamento Europeu;

w)

Reconheçam o papel das missões de observação eleitoral da UE e do ODIHR da OSCE – incluindo o papel do Parlamento – no fornecimento de provas sobre a genuinidade das eleições e continuem a melhorar este instrumento, nomeadamente aumentando a sua visibilidade, condenando as falsas missões de observação eleitoral e aperfeiçoando a estratégia de comunicação antes e depois das eleições; aumentem o apoio prestado às missões de observação eleitoral de longo prazo, uma vez que algumas das violações mais graves dos processos eleitorais ocorrem antes do dia das eleições; dotem as missões de observação eleitoral da UE de conhecimentos técnicos e recursos apropriados e atualizados para assegurar o acompanhamento adequado dos aspetos relacionados com os novos riscos decorrentes da utilização de novas tecnologias de informação e comunicação eleitorais;

Ações da UE nas instâncias internacionais

x)

Promovam uma estreita cooperação e coordenação entre países democráticos, instituições multilaterais, como o ODIHR da OSCE e o Conselho da Europa, e as organizações que subscreveram a Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional da ONU, como forma de combater a legitimação de eleições e observadores falsos de forma mais eficaz nas instâncias internacionais, em especial na ONU;

y)

Promovam a ideia de elaborar orientações sobre o direito de participação nas eleições no Conselho dos Direitos Humanos da ONU, com um maior envolvimento das organizações locais da sociedade civil; avaliem a viabilidade de continuar a desenvolver e a sistematizar o comentário geral n.o 25 ao artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos para demonstrar a ligação entre o direito de participação e os direitos humanos e a democracia, a fim de fazer face aos novos desafios, incluindo a desinformação em linha e o aumento do autoritarismo;

z)

Condenem a desvalorização das normas desenvolvidas a nível internacional como parte dos esforços de legitimação das eleições; prestem especial atenção às narrativas que promovem valores alternativos como fonte de legitimidade para eleições não genuínas, tais como a supremacia normativa da legislação nacional relativamente às normas desenvolvidas a nível internacional, valores religiosos e tradicionais, idiossincrasias culturais ou agendas que colocam o desenvolvimento em primeiro lugar;

aa)

Liderem os esforços no sentido de dar mais visibilidade à Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional da ONU e ao trabalho das organizações que a subscrevem e são ativas no domínio da observação eleitoral; ponderem a possibilidade de solicitar uma atualização da lista das organizações que subscrevem a Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional da ONU, a fim de reforçar a sua credibilidade e de estabelecer uma forma clara de distinguir os verdadeiros grupos de observação eleitoral dos observadores falsos; adotem uma abordagem semelhante em relação à Rede Mundial de Observadores Eleitorais Nacionais; explorem formas de comprometer a legitimidade das organizações-sombra e dos observadores falsos;

ab)

Promovam a identificação explícita dos observadores eleitorais internacionais e nacionais não partidários como defensores dos direitos humanos nos fóruns multilaterais pertinentes e nos contactos da UE com outras organizações internacionais; insistam na necessidade de proteger os observadores eleitorais não partidários para que possam desempenhar as suas funções de forma independente e segura;

2.   

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2837/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)